sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

AS MENTIRAS, OS MENTIROSOS E AQUELES QUE OS FINANCIAM. MAS EU TENHO UMA NOVIDADE PRA ELES: A VERDADE, OS FATOS

16/12/2011 às 7:19
AS MENTIRAS, OS MENTIROSOS E AQUELES QUE OS FINANCIAM. MAS EU TENHO UMA NOVIDADE PRA ELES: A VERDADE, OS FATOS
Eu não sabia que o ex-jornalista Amaury Ribeiro Jr. havia tocado no meu nome numa “entrevista” que concedeu a um grupo de gente de sua espécie. Fui informado hoje. E eu vou processá-lo por isso. Não tenho o menor receio dessa gente — não, ao menos, de enfrentá-la com palavras e na Justiça, se é que me entendem. Depois de Santo André e Campinas, algum temor sempre existe. Quem é capaz de mentir de maneira tão desabrida, tão escandalosa, tão escancarada, estejam certos, é capaz de tudo e se sente com as costas quentes. Não escreverei aqui o que tenho vontade, vocês podem imaginar, mas o que precisa ser escrito. Já constituí advogado. Essas coisas são uma encheção de saco, tomam tempo — e, obviamente, dinheiro.
Podem me achar bobo, feio, chato, o diabo… Se fosse processar todos os que vão por aí, não sobraria dinheiro para o feijão. Mas ele enveredou por outro terreno que parece conhecer bem, segundo a Polícia Federal. Este senhor foi indiciado por quatro crimes: violação de sigilo fiscal, corrupção ativa, uso de documentos falsos e por dar ou oferecer dinheiro ou vantagem a testemunhas. É um sinal do universo em que transita. Quem teria mais credibilidade para escrever um livro recheado de acusações delirantes? Ah, sim: o dito-cujo não traz prova nenhuma de coisa nenhuma! Os energúmenos podem parar de encher o meu saco com isso. Essa é uma das farsas que estão em circulação. Neste texto, explico o seu método de trabalho, também compatível com um indiciado em quatro crimes. Aliás, a forma como sou citado evidencia esse método.
Há um dado prévio adicional. Aquele que paga o salário de Amaury diz bem quem é Amaury. Personagem central na invasão do sigilo fiscal de dirigentes tucanos e de familiares de José Serra, candidato à Presidência pelo PSDB em 2010, esse cara foi premiado, DEPOIS DO ESCÂNDALO, com um cargo na TV Record, do autoproclamado “bispo” Edir Macedo — e isso também explica o ataque feito a mim. Está cumprindo mais uma tarefa, sempre fiel a seus senhores. Macedo, um defensor fanático do aborto, ficou bravo comigo porque provei que ele distorce o sentido da Bíblia também nesse particular. Chegarei ao ponto.
Segundo funcionários da emissora, o ex-jornalista não apita nada por lá. A TV Record, que todos sabem alinhadíssima com o PT, pagava e paga o seu salário, e seu “trabalho” era escrever o “livro”; agora é cuidar da sua divulgação. Nos tempos em que um pastor da Igreja Universal chutava Nossa Senhora Aparecida, o comando da seita afirmava que Lula era uma manifestação do demônio. Hoje, estão alinhados, o que já me levou a afirmar que a Universal é o PT das igrejas, e o PT, a Universal dos partidos. Mas cuido de um dos patrões de Amaury daqui a pouco.
IntimidaçãoNão é a primeira vez que tentam me intimidar com falsas acusações e ilações malandras. Não será a última. Eles me atacam, e os meus leitores crescem, o que os deixa furiosos. O funcionário do autoproclamado “bispo” Edir Macedo, na conversa com outros de sua espécie — está lá, por exemplo, Luis Nassif, funcionário da TV Brasil e devedor do BNDES — chama-me “vagabundo”. Sim, um sujeito indiciado pela PF por violação de sigilo fiscal, corrupção ativa, uso de documentos falsos e por dar ou oferecer dinheiro ou vantagem a testemunhas acha que sou “vagabundo”. Faz sentido! Segundo ele, minha mulher foi sócia de Luiz Carlos Mendonça de Barros, acusando-me de ter obtido vantagens com as privatizações. Vamos ver como atua Amaury.
A Vale foi privatizada em maio de 1997, e a parte pública da Telebras, em julho de 1998. Eu trabalhava na Editora Dávila, do sociólogo e empresário Luiz Felipe Dávila. Tinha saído da Folha de S. Paulo em agosto de 1996. Nunca tinha falado com Mendonça de Barros nem ao telefone.
Eu lhe era devedor, sim, mas de outro modo, que nem ele sabia. Tinha marcado uma entrevista com ele, então presidente do BNDES, no Rio, no dia 31 de outubro de 1996. Tinha assento reservado no vôo 402 da TAM, aquele Fokker que caiu assim que decolou, matando todos os passageiros. Por que eu, que tenho pavor de avião, ainda estou aqui para melancolia de muitos? Porque a sua assessoria havia desmarcado a entrevista, o que me deixou bem irritado. Quando me dei conta da tragédia, o frio na espinha. Também devo a ele, dez anos depois, outra intervenção importante. Faltei ao trabalho para fazer alguns exames. Ele ligou para saber o que estava acontecendo, e eu lhe fiz um relato do que me haviam dito — um diagnóstico errado. Ele não gostou do que ouviu, achou que a coisa não estava certa e mobilizou seu médico, hoje também meu, que me telefonou na mesma noite. Bem, o resto da história é contado pelos tais buracos na minha cabeça. Tivesse me fiado no primeiro diagnóstico, teria me dado muito mal.
Meu amigo, sim! Meu querido amigo, com muito orgulho! Há gente que só acredita em relações pusilânimes, marcadas pela velhacaria, porque se toma como medida de todas as coisas.
A verdadeSó conheci Mendonça, como o chamo, em 2000, quando ele se tornou sócio de Dávila no site Primeira Leitura, no qual só comecei a trabalhar — eu pertencia à editora — em 2001. Foi Dávila quem me apresentou o já então ex-ministro havia mais de dois anos. Amaury terá de provar que me beneficiei das privatizações. Na sua conversa cheia de bazófia, dá a entender que tem provas disso e daquilo. Não tem! Isso é tão mentiroso quanto o conjunto do seu livro. Mendonça comprou em 2002, se não erro a data, a parte de Dávila e se tornou o dono único do site e da revista Primeira Leitura. Manteve o empreendimento até 2004, quando decidiu que não queria continuar na área. Se nós quiséssemos continuar, muito bem! Se não, ele iria fechar. Decidimos continuar. Minha mulher e a de Rui Nogueira compraram a editora e o título — sim, somos gente que trabalha para viver. E Primeira Leitura resistiu até meados de 2006. Amaury é um mau araponga. Tudo bem pra ele! Seu compromisso não é com a verdade!
Atenção!Nem eu nem Rui, ou nossas respectivas mulheres, fomos sócios de Mendonça de Barros. Tivéssemos sido, reitero, isso muito nos honraria. Ele foi um dos homens mais injustamente perseguidos pela escória no país. E justamente porque é um dos homens mais brilhantes e capazes do país. A competência ofende a canalha, que, por isso, precisa se agarrar às tetas do governo e ser financiada na sombra por bandidos.
As privatizações foram viradas do avesso pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público, pela Justiça. E nada! Havia uma coleção de acusações infundadas, pautadas pela ideologia mais cretina e pela política mais vil. Vale a pena ler, a título de exemplo, o que escreveu Moacir Ferreira Ramos, então juiz titular da 17ª Vara Federal de Brasília, ao inocentá-lo num ação de improbidade administrativa. Prestem atenção:“Penso ser importante enfatizar que esta ação foi promovida em decorrência de representação feita por alguns políticos que, à época das privatizações do setor de telefonia, ostentavam notória oposição ao governo do Sr. Fernando Henrique Cardoso, que então administrava o país (…) Ora, se havia a preocupação com a apuração destes fatos, por que esses nobres políticos não interferiram junto ao governo atual, ao qual têm dado suporte, para que fosse feita, a fundo, a investigação dessas denúncias - sérias, enfatize-se - que apontaram na representação”.
A pergunta do juiz é estupenda; vai ao cerne da questão. Por que os mesmos que denunciaram as supostas irregularidades não tomaram, uma vez no poder, as devidas providências? A resposta é simples: porque nada havia de errado com as privatizações. As acusações eram frutos ou da má fé ou da ignorância. A sentença as desmonta de modo desmoralizante.
No dia
28 de abril de 2010, escrevi um post sobre essa sentença. O juiz desfaz, vejam depois se tiverem curiosidade, as mentiras contadas sobre a privatização. A íntegra está aqui. ISSO, SIM, É DOCUMENTO, NÃO O FESTIVAL DE PALHAÇADAS DO SENHOR AMAURY.
No dia 9 de janeiro de 2004 — o PT estava no governo havia apenas um ano —, e Pedro Jaime Ziller, o homem escolhido pelo partido e pelos sindicatos para cuidar da Anatel, declarava: “Eu fui um futurólogo de segunda categoria. A privatização é um absoluto sucesso”. Os petistas, de vez em quando, fazem mea-culpa, quando isso é do seu interesse. Em 2005, afirmou ninguém menos do que José Dirceu sobre Eduardo Jorge Caldas Pereira, que eles tentaram massacrar: “Prejulguei de maneira errada. Reconheço que cometi um erro”. Mas não se emendaram: uma das pessoas que tiveram o seu sigilo fiscal quebrado pela quadrilha na eleição de 2010 foi… Eduardo Jorge Caldas Pereira, secretário-geral do PSDB.
Mendonça tem um atestado de inocência dado pela Justiça e até pelo PT. Eu fui, sim, beneficiário, e sou ainda, mas da sua amizade. Amaury não deve saber o que é isso porque lida com outros valores.
Provas uma ova!Umas das tolices ditas por aí sobre aquele panfleto, escrito numa língua parecida com o português, é que estaria recheado de provas. Provas? O método usado para me acusar é emblemático de sua prática. Como procede o rapaz? “Fulano é representante de uma empresa que investe no Brasil; dinheiro da privatização foi desviado para o exterior; aquele dinheiro que entrou no país por intermédio da empresa de Fulano era das privatizações”. E que prova ele tem de que era? Nenhuma! Aí é preciso acreditar no que diz um sujeito indiciado por violação de sigilo fiscal, corrupção ativa, uso de documentos falsos e por dar ou oferecer dinheiro ou vantagem a testemunhas.
Ou ainda: “Fulano tem uma empresa que faz internação ilegal de recursos no país. Querem a prova? Está aqui!” E ele exibe o documento público de que a empresa existe. Sim, mas cadê a evidência de que faz internação ilegal? Bem, aí é preciso acreditar nele de novo. Essa é a tática de sempre dos difamadores.
É claro que Amaury e seus amigos serão processados pelas pessoas caluniadas e difamas por seu panfleto sujo. E se terá, então, a chance de saber que todas as entradas de recursos no país, feitas por intermédio de empresas que ele acusa, foram registradas no Banco Central. Não há — ATENÇÃO, NÃO HÁ! — uma só evidência de que eram recursos de origem ilegal. Como acabará ficando claro, o sujeito ignora alguns critérios e procedimentos básicos do mercado financeiro. Não sabe, literalmente, o que diz.
A canalha de plantão e a suposta montanha de livrosOs canalhas de plantão ficam fazendo suas ridículas correntes na Internet, falando das tais “provas”, certamente sem nem saber do que se trata. Basta-lhes a difamação. Eles já estavam cansados de ter de justificar a demissão de seis ministros; eles já estavam cansados de ter de explicar as mentiras sobre as “consultorias” de Fernando Pimentel; eles estavam cansadas de ter de explicar a moral profunda do governo de Agnelo Queiroz. Para tentar sair das cordas, vale qualquer coisa. Ora, não vimos lá os petistas tramando a lista e os recibos falsos de Furnas para incriminar inocentes? Desde o primeiro dia, lembrei aqui o Dossiê Cayman, outra farsa asquerosa.
Mentem! Mentem descaradamente! Inclusive sobre a suposta fantástica vendagem de livros, anunciando sucessivas edições esgotadas. Sim, a operação de marketing foi grande, mas eles sabem que, até quarta-feira, tinham conseguido vender pouco mais de 2.400 exemplares — e não os tais 15 mil. Pode até ser que cheguem lá porque há, certamente, mais de 15 mil petistas no país.
A CPI do outro indiciadoUma farsa não está com todos os seus personagens se faltar o agora deputado Protógenes (PCdoB-SP), aquele que se elegeu com os votos de Tiririca e anseia tomar o seu lugar como comediante. Este senhor resolveu propor uma CPI e anuncia ter conseguido 173 assinaturas. E o mundo petralha vibra: “A CPI foi instalada!” Bem, em primeiro lugar, é preciso ver a lista, que, por enquanto, é secreta. Em segundo lugar, não foi instalada coisa nenhuma! É preciso ver se a CPI tem um objeto definido. Qual será? Não há uma só acusação que pare em pé no livro. “Ah, e se o governo quiser instalar?” Bem, aí estaremos diante da versão tupiniquim dos, sei lá eu, Processos de Moscou talvez. Reitero: NÃO HÁ NADA NO BRASIL QUE TENHA SIDO TÃO INVESTIGADO QUANTO AS PRIVATIZAÇÕES.
Mas não deixa de ser saboroso que a iniciativa seja de Protógenes. Afinal, ele também é indiciado pela Polícia Federal por violação de sigilo funcional e da Lei de Interceptações. É acusado de monitoramento clandestino de políticos e autoridades e uso irregular de servidores da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). Não se esqueçam que este senhor, na Operação Satiagraha, queria prender até jornalistas.
Que encontro! Um indiciado propõe uma CPI com base nas calúnias de outro indiciado!
Quem move a mão do caluniador?Na entrevista que concedeu a uma revista que atua como porta-voz oficial do governo, Amaury afirmou que deu início à sua “investigação” — esse trabalho sujo — por ordem da direção do jornal O Estado de Minas, que, por sua vez, obedeceria a uma determinação de Aécio Neves. Verdade ou mentira? Eu estou aqui apontando as mentiras de Amaury. O senador, por enquanto, só chamou a coisa de “literatura menor”. Ainda segundo a sua versão, Aécio teria desistido da publicação, e ele teria seguido por conta própria. Quando foi desbaratado o bunker de espionagem que estava sob a gerência de Fernando Pimentel, o ex-jornalista era uma das personagens.
O subjornalismo que deu divulgação entusiasmada às calúnias do rapaz vive do dinheiro oficial. Ou é financiado diretamente pelo governo federal ou é patrocinado por estatais. Assim, não adianta o Planalto se fingir de besta. Ainda que esse cara estivesse falando a verdade sobre a origem da operação, o fato é que o governo federal financia a rede encarregada de fazer terrorismo contra adversários e de caluniá-los. São as mesmas vozes que clamam por uma lei dos meios de comunicação semelhante à que existe na Venezuela. Um dos métodos de Chávez para liquidar seus inimigos é acusá-los de cometer ilegalidades. Essa gente sonha com a ditadura.
MacedoNão apareci por acaso nessa pantomima criminosa. Eles não gostam de mim, eu sei. E sabem que também não gosto deles. Vi o tal Amaury falar por alguns segundos. Não soubesse eu que ele tem método, tenderia a sentir pena. O que é aquilo, santo Deus?! Mas aí me lembrei de seu patrão. Edir Macedo tem razões pra não ir com a minha cara. Eu não vou com a cara é da “bíblia” que ele resolveu escrever. Porque Bíblia não é. Eu já o esculhambei não no terreno em que ele vive sendo esculhambado: a forma como financia a sua emissora de televisão. Eu peguei foi mesmo no pé do “pastor”. Macedo faz a defesa mais asquerosa que já vi do aborto. Publiquei o filme outras vezes. Eles dão um jeito de tirar do Youtube. Mas volta. Gravem. Aqui está. Transcrevo depois, em vermelho, a cor do sangue, o que diz este senhor a partir dos 4 minutos.
“Eu pergunto: o que e melhor? Um aborto ou uma criança mendigando, vivendo num lixão? A Bíblia fala que é melhor a pessoa não ter nascido do que nascer e viver o inferno. Eu sou a favor do aborto, sim, e digo isso alto e bom som, com toda a fé do meu coração. E não tenho medo nenhum de pecar! E, se estou pecando, eu cometo esse pecado consciente. Se… Eu não acredito nisso porque é uma questão de inteligência, não é uma questão nem de fé. É uma questão de inteligência, de razão. (…) Porque a criança revoltada é uma arma contra nós. É uma arma contra a sociedade. (…) É preferível abortar do que ter a criança saudável, mas criando problemas pra si, mendigando, comendo o pão que o diabo amassou, enfim, e sendo nociva à sociedade. Esse é o meu pensamento. E, se alguém me condena por isso, paciência.
Vamos verMacedo interpretando a Bíblia lembra Amaury, o seu funcionário, manejando documentos e a língua portuguesa. O que está escrito no Eclesiastes (6,3)? Isto:“Se o homem gerar cem filhos e viver muitos anos, e os dias dos seus anos forem muitos, e se a sua alma não se fartar do bem e, além disso, não tiver sepultura, digo que um aborto é melhor do que ele”.
Não! A exegese desse trecho, sabe-o qualquer teólogo razoável, tem o sentido oposto ao que diz este senhor em suas palavras malignas, que fazem a apologia da morte. O aborto é considerado justamente o extremo da fealdade — tão feio, sugere o texto, que só é superado por uma vida DELIBERADAMENTE afastada de Deus. Nada no Eclesiastes, e em lugar nenhum da Bíblia, autoriza o aborto profilático para limpar a sociedade de futuros maus elementos.
Sim, eu já critiquei Macedo por isso em outros posts, e Amaury dá uma puxadinha de saco no “bispo” pra mostrar que é um bom rapaz. Voltem às apalavras daquele senhor. O que vai ali é a defesa da pena de morte de quem não pode nem mesmo dizer uma palavra em sua defesa; o que vai ali É A DEFESA DA PENA PREVENTIVA DE MORTE. Cristão? Como pode ser cristão quem acredita que pode se livrar, assim, das almas? Como pode ser cristão quem não acredita que o corpo é a morada inviolável de Deus?
Ah, sim: é inútil tentar me indispor com os evangélicos. DESCONHEÇO OUTRO LÍDER RELIGIOSO QUE ENDOSSE A OPINIÃO DESTE SENHOR. SE HOUVER, QUE SE MANIFESTE. Mais: as lideranças evangélicas que conheço abominam essas palavras de Macedo.
EncerroNão me intimidaram antes. Não vão me intimidar agora. Não vão me intimidar depois. O livro de Amaury é uma farsa. De cafofo semelhante saíram o Dossiê Cayman, o dossiê dos aloprados, o dossiê da Casa Civil, as violações de sigilo em períodos eleitorais…
Isso tudo é parte de uma ação deliberada que está em curso faz tempo para tentar eliminar a oposição, calar o jornalismo independente e, assim, deixar em paz os verdadeiros ladrões e salafrários da República.
Parece que setores da grande imprensa ainda não aprenderam o suficiente com o dossiê Cayman e continuam a exercer o mesmo triste papel: o elemento A acusa, o elemento B diz que não é verdade, e tudo fica no empate. Bandidos e inocentes são postos no mesmo patamar. É o paraíso dos caluniadores! Deveriam ter em mente que, se a quadrilha dos aloprados não tivesse sido pega com a boca da botija, em 2006, um dossiê fabricado contra Serra teria sido publicado como verdade numa revista semanal, que participava da tramóia.
Pra cima de mim, não, bando de vigaristas! Quanto mais vocês agridem, mais cresce a massa de leitores.
Dois avisosÀ rede petralha - Temos mecanismos para manter a sanidade do blog. Não insistam. Vão procurar sua turma.Aos leitores - Sejam comedidos nas palavras. Eles contam com o nosso destempero para tentar justificar suas calúnias. Faz parte do processo de intimidação.Por Reinaldo Azevedo
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UMA GRANDE FARSA DO PETISMO CHEGA AO FIM!

28/04/2010 às 5:17

O texto ficou um pouco longo, mas peço que vocês leiam até o fim. Uma das grandes farsas dos petistas, que eles tentam requentar até hoje, chega ao fim. A partir de agora, chamem de vigaristas, sem susto, os que insistirem na mentira.

*

Uma das tramóias mais bem-urdidas contra o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e alguns de seus auxiliares mais competentes foi a que inventou o escândalo que nunca existiu: o da privatização da Telebras. O PT nadou de braçada no caso e aproveitou para criar um mito, endossado por parte significativa da imprensa, de que grandes crimes se cometiam ali: o primeiro, claro, seria a venda propriamente; o segundo, a suposta manipulação do leilão; o terceiro, o financiamento supostamente irregular do BNDES. A empresa foi privatizada em 1998 — há 12 anos, portanto. O desfecho de uma ação de improbidade administrativa contra os agentes públicos que promoveram a privatização teve seu julgamento há pouco menos, acreditem!, de duas semanas. E ATESTA A ABSOLUTA LISURA DA VENDA. Acompanhei, em parte, não digo o sofrimento — que não pretendo ser dramático —, mas o esforço de ao menos uma das pessoas colhidas pela rede de maledicência: Luiz Carlos Mendonça de Barros. Eu o conheci em 2001 e me tornei seu amigo, o que muita gente sabe. Amizade de que muito me orgulho.



Ele foi uma das pessoas que tiveram de provar, acreditem!, a sua inocência sem que jamais tenha sido apresentada uma única prova de sua culpa, nessa fabulosa inversão muito comum no Brasil. Um roteiro verdadeiramente surrealista! Antes que exponha alguns detalhes da sentença judicial, uma pequena digressão.



A digressão importante

As privatizações promovidas no governo FHC, responsáveis por boa parte do que há de virtuoso no governo Lula, sempre foram um cavalo de batalha ideológico, alimentado a fantasia de que o bem público havia sido entregue, “a preço de banana”, ao capital estrangeiro em processos suspeitos. Aiatolás da imprensa, como Elio Gaspari, escreviam e escrevem ainda sobre a suposta “privataria tucana”.



Pois bem! Não há ato oficial que tenha sido mais investigado, revirado, esmiuçado, do que a venda das ações da Telebras. E o que se tem é uma penca de pareceres, análises e sentenças judiciais atestando não apenas a lisura do que se fez, mas também o esforço das pessoas responsáveis por aquele processo para valorizar o patrimônio público.



Infelizmente, poucos parecem se interessar pela sentença atestando a legalidade de tudo o que se fez, com um exaustivo relatório do Tribunal de Contas da União que lhe dá suporte, em detalhes, Afinal, diriam os aiotolás, repetindo frase famosa de “seu” guia: “Por que a gente vai agora se subordinar à decisão de um juiz, não é mesmo?” Sim, senhores! O corredor polonês de uma perseguição política pode demorar longos 12 anos.



Belo Monte está aí! Agora conhecemos o jeito petista de fazer as coisas! No que há de virtuoso, segue, como sempre, o que o PSDB já fez: o BNDES entra como financiador da operação; os fundos de pensão são mobilizados para participar de consórcios. No passado, tais ações eram consideradas crimes. Mas o PT também inova, aí fazendo o que não presta: em vez de atuar para garantir a concorrência, como na privatização da Telebras, atua para eliminá-la; o BNDES financia agora nada menos de 80% da operação; em vez de chamar o capital privado para investir, mobiliza quase exclusivamente recursos do estado, que poderiam ter outra destinação. Saindo a usina, em vez de concorrência, haverá a distribuição de lotes de obras entre as empresas. Serve a máxima: o que há de bom no processo de Belo Monte não é novo, e o que há de novo não é bom.



Ah, sim: há uma outra diferença: setores petistas do Ministério Público se mobilizaram com unhas e dentes contra os agentes do governo que promoveram a privatização da Telebras. No caso de Belo Monte, foi o governo que decidiu processar o Ministério Público e o juiz por terem tentando impedir o leilão. Entenderam? Fim da digressão.



Agora a decisão judicial

O Ministério Público Federal entrou com uma ação civil pública por improbidade administrativa pedindo a anulação da privatização da Telebras e a condenação dos “réus” pela prática de ato de improbidade administrativa, com penas pesadíssimas, em caso de condenação, que incluíam “perda de direitos políticos” e “ressarcimento integral do dano”. Entre os acusados, estavam Luiz Carlos Mendonça de Barros (então ministro das Comunicações), André Lara Rezende e José Pio Borges, ex-presidentes do BNDES.



O juiz Moacir Ferreira Ramos, da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, já havia julgado improcedente a ação. E justificou: o MP não apresentou as provas. Mais: havia a decisão nº 765/99 do Plenário do Tribunal de Contas da União, que concluiu não haver qualquer irregularidade no processo. Não adiantou! O MP recorreu. Há duas semanas, o Tribunal Regional Federal do Distrito Federal decidiu.



O voto do juiz Tourinho Neto, na sua clareza, chega a ser VIRTUOSAMENTE ESCANDALOSO. Explico-me: expõe os momentos verdadeiramente orwellianos a que Luiz Carlos e os outros foram expostos. Por que “orwellianos”? Porque, muitas vezes, a verdade chegava a ser o exato oposto da acusação!



O voto é inequívoco, indubitável! Sabem a satanizada — pelos petistas, por Gaspari e por outros que não entendem do assunto — privatização da Telebras? Seguiu os mais rigorosos ritos legais! Sabem a acusação de “manipulação do leilão”? Foi atuação para valorizar o patrimônio público. Sabem a acusação de que se os cofres públicos perderam com juros supostamente camaradas? De camaradas, eles nada tinham. Quando tiverem um tempinho, leiam a íntegra do documento. Está aqui.



O voto

Segue um trecho da conclusão. Depois destaco alguns aspectos específicos:

“Conforme exposto acima, não restaram provadas as nulidades levantadas no processo licitatório de privatização do Sistema Telebrás. Da mesma forma, não está demonstrada a má-fé, premissa do ato ilegal e ímprobo, para impor-se uma condenação aos réus. Também não se vislumbrou ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública para configurar a improbidade administrativa.”



O Ministério Público acusou oito irregularidades, uma a uma descaracterizadas pelo juiz. Os interessados podem ler a íntegra. Reproduzo as mais, digamos assim, famosas:



Acusação de empréstimo a juros camaradas:

a concessão de seis empréstimos ilegais às pessoas jurídicas acima citadas, com juros bem inferiores aos praticados pelo mercado (TJLP+6% a.a.), o que teria configurado empréstimos de favor;

Sentença demonstra que aconteceu o exato contrário:

Verifica-se, ainda, que a concessão de empréstimos às pessoas jurídicas com base na TJLP+6% a.a. não eram bem inferiores aos praticados pelo mercado, eis que o índice previsto no edital — IGP-DI + 12% a.a. —, nos meses de junho e agosto de 1998, encontrava-se no patamar de 1,70% ao ano, enquanto o oferecido pelo BNDES perfazia patamar de 10,63% ao ano, portanto, bem maior que o anterior. Assim, a TJLP+6% a.a. representava encargos anuais de 16,63%, encontra o IGP-DI + 12% a.a. representava encargos anuais de 13,70%.



Acusação de participação irregular dos fundos de pensão e de atuação dos agentes públicos para beneficiar o grupo Opportunity:

a permissão de participação relevante da PREVI e outros Fundos na Tele Norte Leste, em violação à Lei Geral das Telecomunicações, ao edital e ao Plano Geral de Outorgas, uma vez que já participavam da Tele Centro Sul Participações, da Telemig Celular e da Tele Norte Celular;



Sentença desmonta a tese:

A participação da Previ não se dava no consórcio Telemar, mas no consórcio Opportunity, que foi excluído do leilão em razão de ter adquirido antes a Tele Centro-Sul Participações S.A..(…)

Ora, nas conclusões do Ministério Público que atua junto ao TCU, em relatório de inspeção, sob a lavra do Procurador Geral Lucas Rochas Furtado, entendeu-se que os responsáveis não visavam favorecer em particular o consórcio composto pelo Banco Opportunity e pela Itália Telecom, mas favorecer a competitividade do leilão da Tele Norte Leste S/A, objetivando um melhor resultado para o erário na desestatização dessa empresa (fls. 2745/2747).



Comento

Vocês entenderam direito, sim. Ao descaracterizar a acusação, a sentença lembra relatório do TCU em que aquela famosa “manipulação do leilão”, que teria tentando beneficiar o Opportunity, não passou, de fato, de um esforço PARA OBTER UM MELHOR RESULTADO PARA O ERÁRIO.



Encerrando

Durante longos 12 anos, a reputação de pessoas honradas, que, atestam TCU e Justiça, atuaram para valorizar o patrimônio público, foi parar na lata do lixo. Imaginem o que isso significa de desgaste emocional, familiar, profissional e, sim, se querem saber, de custo mesmo. Imaginem o que é ver o seu nome associado a uma suposta “privataria” quando se tem a consciência de que nada se fez de errado.



TCU, Justiça e, pasmem!, até os petistas atestam que todo o processo se caracterizou pela mais absoluta lisura — ou “eles” teriam feito um escarcéu. E a sentença inocentando os que viraram, durante algum tempo, a Geni do Brasil parece não interessar. É como se uma acusação falsa que já dura 12 anos já fizesse parte da paisagem.



O PT já tentou, neste 2010, a exemplo da vigarice de 2006, ameaçar com o “risco de privatização do patrimônio público” caso Serra vença a eleição presidencial. É claro que o partido sabe que se trata de uma mentira. Mentirosas eram as acusações sobre a privatização da Telebras, mas foram decisivas para afastar da vida pública um dos homens mais competentes que passaram por lá: Luiz Carlos Mendonça de Barros. Quem ganhou com isso? Os que fazem, por exemplo, esse grande monte em Belo Monte! Ou o fantástico “modelo Dilma” de concessão das rodovias federais. Seu “pedágio baratinho” é uma espécie de homenagem aos cadáveres da “Estrada da Morte”.



A farsa petista chega ao fim para alívio das pessoas de bem enredadas nessa teia surrealista. Mas o país continua à mercê de mistificadores. Não custa lembrar que, no caso da telefonia, Lula atuou ativamente também, mas para restabelecer uma espécie de monopólio, agora privado. E com a ajuda do BNDES. Quando o banco decidiu financiar a compra da Brasil Telecom pela Oi, uma lei ainda impedia a operação. Quando o presidente mudou a lei só para “legalizar” a transação, o banco oficial já havia dado o seu aval. Isso, sim, é que é um governo ético!



FHC era um reacionário: no seu governo, faziam-se negócios de acordo com as leis. Lula é um progressista: fazem-se as leis de acordo com os negócios. Os primeiros iam parar no banco dos réus. estes outros mandam os outros para o banco dos réus. Aqueles eram enforcados sem errar. Estes erram e enforcam.



Mas vai passar. Vão passar!



Por Reinaldo Azevedo

ÍNTEGRA DO RELATÓRIO E DA SENTENÇA QUE INOCENTA AGENTES PÚBLICOS NO CASO DA PRIVATIZAÇÃO DA TELEBRAS

28/04/2010às 1:40
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):
1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juiz da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Moacir Ferreira Ramos, que julgou improcedente a Ação de Improbidade Administrativa c/c Ação Civil Pública, na qual se pretendia a anulação do procedimento de desestatização de empresas de telefonia federais e a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa.
2. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou Ação de Improbidade Administrativa c/c Ação Civil Pública contra LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, ANDRÉ PINHEIRO DE LARA REZENDE, JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO FILHO, RENATO NAVARRO GUERREIRO, CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A, INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES, MACAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., UNIÃO, ANATEL, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES), BNDESPAR, TELEMAR S/A, FIAGO PARTICIPAÇÕES S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando: a condenação dos quatro primeiros réus nas penas do art. 12, II e III, da Lei 8.429/1992, em razão da prática de atos de improbidade previstos nos artigos 10, VIII, e 11, I, dessa norma; a condenação das empresas pela cooperação, auxílio e beneficiamento na prática desses atos; e a anulação de todo procedimento de desestatização das empresas de telefonia federais.
Fundamentou a ação na existência de várias irregularidades na execução da operação que resultou na privatização da Tele Norte Leste, do Sistema Telebrás.
3. Na sentença, o MM. Juiz a quo afastou as preliminares: de incompetência absoluta do Juízo; de indevida cumulação de ação de improbidade administrativa com ação civil pública; de inépcia da inicial; de impossibilidade jurídica do pedido; de perda do objeto; de ilegitimidade passiva da ANATEL, do seu Presidente e do seu Vice-Presidente; e de falta de interesse de agir.
No mérito, entendeu que não há provas suficientes nos autos para amparar a procedência do pedido, pois a única produzida são as alegações do Ministério Público Federal no procedimento de Tomada de Contas e a decisão do nº 765/99 do Plenário do Tribunal de Contas da União, a qual concluiu que não houve irregularidade a ser atribuída aos réus em decorrência da privatização das empresas federais de telefonia, a ensejar a condenação vindicada pelo autor (fl. 2.764/2768).
Assim, disse que, embora não fique vinculado às decisões do TCU, não há como tirar uma conclusão diferente da desse órgão, pois os fatos narrados estão baseados nas manifestações dele, não tendo o Parquet requerido a produção de outras provas. Diante disso, julgou a ação improcedente (fls. 2798/2846).
4. Em apelação, o Ministério Público Federal aduz que o magistrado não enfrentou as questões propostas na demanda e os atos de improbidade administrativa praticados pelos réus. Ele reitera as alegações de sua inicial e afirma que as disposições da lei de improbidade administrava também são aplicáveis às pessoas jurídicas e aos terceiros à ação de improbidade, os quais também devem ser condenadas por ato de improbidade administrativa. Requer o provimento do recurso, com a condenação dos réus (fls. 2850/2873).
5. Em contra-razões, o BNDES aduz que a sentença não merece reparo, pois está congruente com a única prova produzida nos autos, eis que, conforme decidiu o STF, a decisão proferida pelo TCU é soberana, somente sendo admitida revisão pelo Judiciário em caso de ilegalidade. Alega que não houve ilegalidade na privatização das empresas do sistema Telebrás. Requer o não provimento do recurso (fls. 2.877/2.883).
6. Em contra-razões, as empresas Telemar Participações S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A., INEPAR S.A. - Indústria e Construções, Macal Investimentos e Participações LTDA., Companhia de Seguros Aliança do Brasil, Brasil Veículos Companhia de Seguros e Fiago Participações S.A. alegam que o Parquet não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, apenas reiterando os argumentos da inicial. Aduzem que há ausência de interesse de agir na discussão da legitimidade das empresas rés, pois tal fato só poderia ser impugnado pelos réus que foram considerados partes legítimas na sentença.
Salientam que a motivação do recurso é exclusivamente política; que a privatização foi feita de forma regular e legítima; que não houve dano ao erário; e que a conduta do BNDES foi escorreita. Asseveram que o consórcio que supostamente teria sido prejudicado no certame foi vencedor, que não é possível desfazer a operação sem ocasionar enormes danos ao erário. Requerem o não provimento do recurso (fls. 2.885/2908).
7. Em contra-razões, Luiz Carlos Mendonça de Barros, André Pinheiro de Lara Resende. José Pio Borges de Castro Filho (fls. 2.910/2.930) e a União (fls. 2.932/2.934) afirmam que não existirem provas das irregularidades apontadas pelo autor e que o recurso não impugnou os fundamentos da sentença. Requerem a manutenção do julgado.
6. Em contra-razões, a ANATEL afirma a perda do objeto da ação, haja vista que todas as operações relativas ao processo de privatização foram realizadas com absoluto sucesso. Além disso, já se passaram mais de cinco anos desde a operação. Aduz sua ilegitimidade passiva e do ex-Presidente da agência, Renato Navarro Guerreiro, pois somente após o processo de desestatização do sistema Telebrás é que esteve à frente dos serviços de telecomunicações. No mérito, tece considerações acerca do sistema de privatização, enfatiza a legalidade dos atos impugnados e afirma que não restou comprovada a existência de atos de improbidade administrativa. Requer a extinção do feito, sem analise do mérito, ou o não provimento do recurso (fls. 2936/2947).
7. Nesta Instância, o Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional da República Marcelo Antônio Ceará Serra Azul, opina pelo não provimento dos agravos retidos e do recurso de apelação (fls. 1142/1152).
8. É relatório.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):
1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juiz da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Moacir Ferreira Ramos, que julgou improcedente a Ação de Improbidade Administrativa c/c Ação Civil Pública, que pretendia a anulação do procedimento de desestatização de empresas de telefonia federais e a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa.
2. Preliminares
No que tange às alegações da ANATEL, em contra-razões, de que houve a perda do objeto da ação, haja vista que todas as operações relativas ao processo de privatização foram realizadas com absoluto sucesso; de que já se passaram mais de cinco anos desde a operação; de que ela e o ex-Presidente da agência, Renato Navarro Guerreiro, são partes ilegítimas; entendo que não procedem, pois já foram devidamente rechaçadas na sentença, cujos fundamentos não merecem reparo. Veja (fls. 2822/2823):
[...] Quanto à alegação de perda do objeto, sob o fundamento de que os atos administrativos pertinentes ao processo de desestatização do Sistema Telebrás já foram todos eles praticados, reputo que improcede a preliminar. É que, de fato, embora praticados esses atos, busca-se aqui, no mérito, a decretação de nulidade todo o procedimento de alienação das ações da União na Tele-Norte Leste Participações S.A. Assim sendo, subsiste com a pretensão anulatória dos atos já praticados.
Fica afastada a preliminar.
Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa levantada pela ANATEL, do seu Presidente e do Vice-Presidente da agência, na época da desestatização do sistema Telebrás. É que a Lei n. 9.472/97, que criou a ANATEL, e o Decreto n. 2.338/97, que a regulamentou, são anteriores ao processo de desestatização das empresas federais de telecomunicações, que se consubstanciou no edital MC/BNDES n. 01/98, pelo que se conclui que a citada agência fez parte desse processo, não se pode imaginar que ocorra a desestatização das empresas federais de telecomunicações sem a participação da ANATEL. [...].
Além disso, transcrevo a manifestação do Parquet, em parecer, sobre essas questões processuais, as quais são suficientes, também, para afastar as alegações da ANATEL de perda do objeto e de ilegitimidade passiva. Veja:
[...] Inicialmente, não há que se falar em perda do objeto da ação, por já terem sido realizadas todas as operações relativas ao processo de privatização. A tese não deve ser admitida, posto que implicaria a admissão da possibilidade de consolidação de ato ilegal, ainda que sob o pretexto de preservação da segurança jurídica. Sobre o tema, já se posicionou, em situação análoga, este eg. Tribunal:
“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO DO SISTEMA TELEBRÁS. SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR INJUSTIFICADAMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO APELO.
1. Ação civil pública em que os Autores, alegando a existência de vícios jurídicos no procedimento relativo à desestatização do Sistema Telebrás, pretendem sua anulação, tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC) por perda do objeto, em razão da ocorrência do leilão de privatização das ações da Telebrás.
2. A sentença que deixa de apreciar injustificadamente os pedidos formulados pelos Autores furta-se a prestar a tutela jurisdicional, ferindo princípios basilares do acesso à justiça, devendo, por isso, ser anulada.
3. No caso, apesar de a ocorrência do leilão de privatização do Sistema Telebrás impedir a apreciação do pedido de suspensão desse procedimento específico, pela falta de interesse de agir, tal fato não interfere na análise do pedido principal de anulação de todo o procedimento de desestatização, pretensão maior da parte autora e que não guarda relação de dependência com o primeiro pedido, não se justificando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Inaplicável a teoria da causa madura, a atrair a incidência da norma do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, se o feito demanda maior instrução probatória, devendo, no caso, inclusive, ser concluída a prova oral, para avaliar as alegações dos Autores.
5. Em caso semelhante, em que se questionava, via ação popular, a regularidade do procedimento que culminou na privatização da Companhia Vale do Rio Doce, a Quinta Turma deste Tribunal deu provimento à remessa oficial para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, visando ao regular prosseguimento do feito, ao entendimento de que “sem que tenha sido permitida a necessária dilação probatória, não há como aferir a correção dos critérios adotados na avaliação” (REO 1997.39.00.005530-0/PA).
6. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, devendo os autos retornar à instância de origem para regular prosseguimento do feito.”
O processo de privatização da Tele Norte Leste padeceu de inúmeras ilegalidades, narradas neste processo, que não podem ser convalidadas. Daí, não se verifica o esvaziamento do objeto da lide, como alega a ANATEL.
Não se verifica, ainda, a ilegitimidade passiva da ANATEL e de seu ex-Presidente, Renato Navarro Guerreiro. A referida agência já havia sido criada à época da realização da privatização das empresas de telecomunicações, tendo, portanto, participação ativa no processo. O Ministério Público, oportunamente, destacou (fl. 2.603/2.604):
“No que diz respeito à ilegitimidade passiva alegada pela ANATEL, tanto de seu presidente como de seu vice-presidente à época da desestatização, não merece ser acatada apenas sob o argumento de que a ANATEL ‘herdou’ suas atribuições do Ministério das Comunicações após a desestatização, haja vista que o que se sabe é que a ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações foi criada pela Lei n°. 9.472, de 16/07/1997 e regulamentada pelo Decreto n° 2.338, de 07/10/1997 e o edital que corresponde à desestatização das empresas de telecomunicações, qual seja o Edital MC/BNDES n° 01/98 (fls. 179/243, vol. 1), como se vê, é datado de 1998, ou sejam, posterior à criação e regulamentação da ANATEL, tendo a mesma feito parte do processo de desestatização”.
3. Em princípio, destaco que as decisões proferidas pelo TCU estão submetidas, como qualquer ato administrativo, no âmbito de sua legalidade, ao controle exercido pelo Poder Judiciário. Além disso, a Lei de Improbidade Administrava prevê a condenação por atos de improbidade administrativa independentemente da existência de condenação pelo Tribunal de Contas ou da decisão por ele proferida em processo de Tomadas de Contas.
A propósito, manifestou-se esse Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECONHECIMENTO OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TESE DE SITUAÇÃO FATICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA EMPRESA. POSSÍVEL LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO DO TCU. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. REMESSA PROVIDA.
(…)
IX - O controle exercido pelo Tribunal de Contas da União, ainda que nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal, não é jurisdicional, Inexistindo vinculação da decisão proferida pelo órgão administrativo com a possibilidade de o ato impugnado ser submetido à apreciação do Judiciário. Suas decisões, portanto, se submetem, como qualquer ato administrativo, ao controle exercido pelo Poder Judiciário.
Assim, a manifestação daquela Corte de Contas acerca dos procedimentos de privatização da CVRD (Acórdão n. 1047/2004) não impede a apreciação, pelo Poder Judiciário, da matéria. (…)”. (Destacamos)
4. Na espécie, alega o recorrente que a sentença não analisou os fundamentos da demanda, apenas concluiu pela improcedência da ação com base em decisão do Tribunal de Contas da União que concluiu pela inexistência de irregularidades na privatização das empresas federais de telefonia.
Na inicial, o Parquet fundamentou a ação na existência de várias irregularidades na execução da operação que resultou na privatização da Tele Norte Leste, do Sistema Telebrás, alegando o seguinte:
a) a ilegal transferência indireta do controle acionário da Tele Norte Leste ao BNDES, executor dos procedimentos operacionais da privatização, em afronta ao art. 202 da Lei Geral das Telecomunicações (195 da Lei 9.427, ao edital e a um contrato Armado entre o Ministério das Comunicações e o BNDES);
b) a ilegal alteração dos integrantes pré-identificados do consórcio Telemar, como o posterior ingresso do BNDESPAR, da PREVI, de outros Fundos, do grupo La Fonte e a mudança na participação das duas seguradoras de subsidiária do Banco do Brasil;
c) a concessão pelo BNDES de empréstimo à Construtora Andrade Gutierrez S.A, Macal Investimento e Participações LTDA. e Inepar S.A Indústria e Construções, sem o prévio exame sobre a idoneidade financeira dos tomadores, sem exigência de garantias, utilizando-se apenas de notas promissórias. Além disso, destaca que não houve a análise preliminar de crédito dos emitentes e avalistas, contrariando determinação do BACEN. Tais contratos resultaram na emissão de debêntures conversíveis em ações;
d) a concessão de seis empréstimos ilegais às pessoas jurídicas acima citadas, com juros bem inferiores aos praticados pelo mercado (TJLP+6% a.a.), o que teria configurado empréstimos de favor;
e) a violação ao princípio da publicidade, pois o edital não previu os empréstimos acima citados e suas excelentes condições de juros, o que impossibilitou outras possíveis interessadas em habilitar-se na licitação em tais condições;
f) a permissão de participação relevante da PREVI e outros Fundos na Tele Norte Leste, em violação à Lei Geral das Telecomunicações, ao edital e ao Plano Geral de Outorgas, uma vez que já participavam da Tele Centro Sul Participações, da Telemig Celular e da Tele Norte Celular;
g) a ausência de previsão no edital da exigência de comprovação de capacidade técnica, econômica e financeira dos licitantes;
h) o ilegal ingresso no Consórcio Telemar de duas seguradoras de uma subsidiária do Banco do Brasil e aumento de sua participação, com a orientação dos réus.
Com base nessas alegações, imputa-se aos réus a prática de vários atos de improbidade elencados nos artigos 10, VIII, e 11, I, da Lei 8.429/92, os quais dispõem:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(…)
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
(…)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;”
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
(…)
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
Com efeito, a Lei de Improbidade Administrativa, que regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Em conseqüência, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor.
Os atos ímprobos, previstos na Lei 8.429/92, que causam prejuízo ao erário (art. 10) são punidos a título de culpa e de dolo, sendo elementar o dano ao erário
[1].
O art. 11 da Lei 8.429/92 diz respeito a atos que atentem contra os princípios da administração pública. Essa norma exige temperamento do intérprete, em razão do seu caráter excessivamente aberto, devendo, por essa razão, sofrer a devida dosagem de bom senso para que meras irregularidades não sejam consideradas atos ímprobos e sofram as conseqüências severas da lei.
Não são todos os atos administrativos ou omissões que colidem com a imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições que dão azo ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. A má-fé, caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições, é que deve ser penalizada, abstraindo-se meras irregularidades, suscetíveis de correção administrativa.
Nesse sentido, a lição de Waldo Fazzio Júnior, in: Improbidade administrativa e crimes de prefeitos, apud Mauro Roberto Gomes de Mattos, in: O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei nº 8.429/92. RJ: América Jurídica, 2004, p.322:
É necessário que se adote muita cautela na compreensão das regras do art. 11, da LIA. Sua evidente amplitude constitui sério risco para o intérprete porque enseja radicalismos exegéticos capazes de acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, susceptíveis de correção administrativa, cometidas sem a má-fé, que arranha os princípios éticos ou critérios morais. Práticas sem maiores repercussões no universo administrativo, ditadas, eventualmente, pelo despacho intelectual e pela ausência da habilidade do Prefeito, se examinada à luz de legalismo preciosista, podem assumir a configuração de atos de improbidade, quando, de fato, não contêm tanta gravidade.
Portanto, os equívocos que não comprometem a moralidade, ou que não atinjam o erário, não se enquadram no raio de abrangência do art. 11, caso contrário restaria para o administrador público o risco constante de que qualquer ato que viesse a ser considerado nulo seria ímprobo, e não é esta a finalidade da lei, cujo objetivo é combater o desperdício dos recursos públicos e a corrupção. Eles não exijem a demonstração de prejuízo para serem caracterizados
[2].
No caso, para comprovar suas alegações, o Ministério Público Federal juntou aos autos os seguintes documentos: a) o edital de 01/98, que regulamentou a alienação das ações da Tele Norte Leste (fls. 626/677); b) o manual de instrução do processo de alienação das ações (fls. 679/716); c) a decisão da Diretoria do BNDESPAR, endossando a cessão “dos direitos e obrigações relativas aos contratos de Adiantamento para Futura Subscrição de Debêntures”, celebrados entre o BNDES e as Empresas solicitantes de financiamento no âmbito do Programa de apoio à Privatização do Sistema Telebrás, e anexos (fls. 724/830); d) a resposta do BNDES, ao Ministério Público Federal, sobre sua participação nas aquisições das empresas de telefonia e, em especial, sobre sua participação na TELEMAR (fls. 919/923); e) os esclarecimentos prestados pelo ex-Ministro das Comunicações, Luiz Carlos Mendonça, sobre a privatização do Sistema Telebrás (fls. 1.336/1.397), em que admite a intermediação na formação dos consórcios participantes do certame discutido nesta demanda.
Na hipótese em comento, entendo que, ao contrário do que afirma o apelante, o MM. Juiz não julgou apenas se reportando a conclusões do TCU, mas sob o entendimento de que elas, como uma das únicas provas produzidas no processo, além daquelas acimas descritas, são hábeis para demonstrar que não houve ilegalidade no procedimento de alienação das ações da União na Tele Norte Leste.
Assim, embora seja verdade que o Judiciário não está vinculado às decisões do TCU, não se pode concluir que quando o julgador concorde com a manifestação exarada pelo TCU haja, necessariamente, ausência de fundamentação na senteça, eis que o Juiz a quo, com base nos fudamentos da decisão do TCU, concluiu que não houve irregularidade a ser atribuída aos réus em decorrência da privatização das empresas federais de telefonia, a ensejar a condenação vindicada pelo autor (fls. 2764/2768).
Poder-se-ia falar em ausência de fundamentação se o magistrado julgasse improcedente a causa sob o argumento de que o TCU não vislumbrou nenhuma ilegalidade, somente se reportando às fundamentações dele. Ademais, o Parquet não produziu outras provas em Juízo para comprovar suas alegações.
Contudo, para rechaçar as alegações do Parquet, faz-se mister analisar suas alegações de ilegalidade no procedimento de desestatização de empresas de telefonia federais e de prática de atos de improbidade administrativa pelos réus. Vejamos os itens por ele alegados:
a) a ilegal transferência indireta do controle acionário da Tele Norte Leste ao BNDES, executor dos procedimentos operacionais da privatização, em afronta ao art. 202 da Lei Geral das Telecomunicações (195 da Lei 9.427, ao edital e a um contrato Armado entre o Ministério das Comunicações e o BNDES);
Tal alegação é inverídica porque o BNDES não é controlador da Tele Norte Leste ou da Telemar, pois detém apenas uma posição acionária minoritária, na medida em que adquiriu 25% das ações representativas do capital social da holding, que seria constituída para controlar a Tele Norte Leste. Assim, ele não exerce qualquer poder de controle. Além disso, o edital previa, em seu item 1.2.2 (fls. 626), que as entidades da administração pública participassem do leilão.
O Consórcio vencedor no leilão foi composto pelas seguintes empresas: Andrade Gutierrez 21,20%; Inepar 20,00%; Macal 20,00%; Fiago 18,70%; Aliança 10,05%; Brasilveículos 10,05%. Logo após o leilão, houve ajustes relativos aos percentuais de participação de cada consorciado, conforme previsto no próprio edital e na lei, os quais foram de poucos pontos percentuais, sem afetar a composição do controle acionário.
As empresas Andrade Gutierrez, Inepar, Macal, Aliança e Brasilveículos, por deterem 80,10% do Consórcio Telemar, passaram a formar o “núcleo duro” do controle do Grupo Telemar, que permanece íntegro até hoje. Assim, a entrada dos 25% do BNDESPAR não alterou esse “núcleo duro”, que é capaz de fazer prevalecer a sua vontade coletiva. Portanto, foi legítimo o ingresso do BNDESPAR na Telemar.
b) a ilegal alteração dos integrantes pré-identificados do consórcio Telemar, como o posterior ingresso do BNDESPAR, da PREVI, de outros Fundos, do grupo La Fonte e a mudança na participação das duas seguradoras de subsidiária do Banco do Brasil;
Não havia impedimento legal ou no edital para o ingresso de novos acionistas entre os adquirentes das ações leiloadas, mas apenas de alteração do quadro de controle. Ademais, a entrada do BNDESPAR e do grupo La Fonte, com 25% e 5%, respectivamente, das ações ordinárias da Holding Telemar, não descaracteriza o grupo de controle, pois são sócios minoritários.
Assim, não se caracterizou a transferência do controle do negócio, porquanto as ações da BNDESPAR não lhe asseguram a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleição, de modo que não houve violação ao art. 202 da Lei Geral de Telecomunicações.
c) a concessão pelo BNDES de empréstimo à Construtora Andrade Gutierrez S.A, Macal Investimento e Participações LTDA. e Inepar S.A Indústria e Construções, sem o prévio exame sobre a idoneidade financeira dos tomadores, sem exigência de garantias, utilizando-se apenas de notas promissórias. Além disso, destaca que não houve a análise preliminar de crédito dos emitentes e avalistas, contrariando determinação do BACEN. Tais contratos resultaram na emissão de debêntures conversíveis em ações;
d) a concessão de seis empréstimos ilegais às pessoas jurídicas acima citadas, com juros bem inferiores aos praticados pelo mercado (TJLP+6% a.a.), o que teria configurado empréstimos de favor;
e) a violação ao princípio da publicidade, pois o edital não previu os empréstimos acima citados e suas excelentes condições de juros, o que impossibilitou outras possíveis interessadas em habilitar-se na licitação em tais condições;
Após o leilão, alguns dos consórcios vencedores procuraram o BNDES para obterem apoio financeiro, haja vista que foram aprovados pela Diretoria do BNDES e da BNDESPar o montante de R$ 3.043.200.000,00 (três bilhões e quarenta e três milhões e duzentos mil reais) para serem contratados com os respectivos beneficiários.
Para a concessão desse apoio os beneficiários deveriam comprovar determinados indicadores econômico-financeiros, bem como do exame dos seus balanços, a fim de se determinar o valor total adequado de emissão de debêntures para cada empresa apoiada, o qual foi calculado conforme o menor valor obtido a partir da aplicação dos três critérios estabelecidos no Programa, a saber: 20% do lance vencedor; 1/3 do valor do patrimônio líquido final da licitante; e 1/3 do incremento do patrimônio líquido final da beneficiária.
Além disso, para a comprovação da idoneidade econômico-financeira dos tomadores e seus garantidores foi estabelecida, como condição prévia à contratação do apoio, a apresentação, por parte das empresas interessadas, de inúmeros documentos, tais como: Certidão de todos os Juízos Distribuidores, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos; Certidão de todos os Distribuidores de protesto de títulos abrangendo os últimos 05 (cinco) anos; Certidões negativas de débito junto aos fiscos estadual e municipal; Certidões negativas de débitos relativas ao INSS, FGTS, IRPJ, dívida Ativa da União, FINSOCIAL, CONFINS e PIS/PASEP e Regularidade no CADIN, dentre outros.
Assim, após o atendimento de todas essas exigências, concedeu-se a colaboração financeira aos Grupos que a pleitearam, sem distinções nem favorecimentos, sob a forma de um contrato de adiantamento para futura subscrição de debêntures.
Verifica-se, ainda, que a concessão de empréstimos às pessoas jurídicas com base na TJLP+6% a.a. não eram bem inferiores aos praticados pelo mercado, eis que o índice previsto no edital - IGP-DI + 12% a.a. -, nos meses de junho e agosto de 1998, encontrava-se no patamar de 1,70% ao ano, enquanto o oferecido pelo BNDES perfazia patamar de 10,63% ao ano, portanto, bem maior que o anterior. Assim, a TJLP+6% a.a. representava encargos anuais de 16,63%, encontra o IGP-DI + 12% a.a. representava encargos anuais de 13,70%.
Ressalto, por fim, que não houve violação ao princípio da publicidade, eis que todos os atos e procedimentos referentes ao certame foram amplamente divulgados na imprensa e nos órgãos oficiais, inexistindo qualquer falha no que concerne à publicidade dos atos e procedimentos de todo o processo licitatório.
f) a permissão de participação relevante da PREVI e outros Fundos na Tele Norte Leste, em violação à Lei Geral das Telecomunicações, ao edital e ao Plano Geral de Outorgas, uma vez que já participavam da Tele Centro Sul Participações, da Telemig Celular e da Tele Norte Celular;
A participação da Previ não se dava no consórcio Telemar, mas no consórcio Opportunity, que foi excluído do leilão, em razão de ter adquirido ante a Tele Centro-Sul Participações S.A.. Ademais, a participação da Fiago Participações no consórcio Telemar era minoritária e não relevante, sendo inferior a 20%.
Ora, nas conclusões do Ministério Público que atua junto ao TCU, em relatório de inspeção, sob a lavra do Procurador Geral Lucas Rochas Furtado, entendeu-se que os responsáveis não visavam favorecer em particular o consórcio composto pelo Banco Opportunity e pela Itália Telecom, mas favorecer a competitividade do leilão da Tele Norte Leste S/A, objetivando um melhor resultado para o erário na desestatização dessa empresa (fls. 2745/2747).
g) a ausência de previsão no edital da exigência de comprovação de capacidade técnica, econômica e financeira dos licitantes;
Ora, o edital (capítulo 3), apesar de não exigir comprovação de capacidade técnica, econômica e financeira dos licitantes, exigia as garantias necessárias para a realização do certame, como a capacidade de gestão empresarial, mediante a demonstração de que os licitantes tinham em seus quadros pelo menos três administradores com experiência na administração de empresas com faturamento anual superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e capacidade de fazer frente ao pagamento devido em função do leilão.
Assim, verifica-se que a capacidade técnica exigida para participar no leilão consistia na capacidade de gestão empresarial da empresa licitante para administrar as companhias holding que estavam sendo vendidas. E, com relação à capacidade econômico-financeira, depreende-se que se mostrava necessária a demonstração da capacidade de liquidação da parcela do leilão, ou seja, da existência de disponibilidade financeira para executar o objeto licitado. Sendo que a primeira parcela foi quitada no prazo devido, conforme fls. 1536.
h) o ilegal ingresso no Consórcio Telemar de duas seguradoras de uma subsidiária do Banco do Brasil e aumento de sua participação, com a orientação dos réus.
A Brasilveículos e a Aliança, na qualidade de empresas de direito privado, se associaram ao Consórcio Telemar para um investimento promissor, com todas as condições de frutificar em lucros atrativos. Assim, objetivamente a diversificação de investimentos. Portanto, não houve ilícito.
O Plenário do TCU, julgando a Tomada de Contas, entendeu que não há provas de que os réus LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, ex-ministro de Comunicações, ANDRÉ PINHEIRO DE LARA REZENDE, ex-presidente do BNDES, e JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO FILHO, ex-presidente interino desse banco, utilizaram dos cargos para negociarem diretamente como possíveis participantes do processo de desestatização da Telebrás, mas que praticaram atos de divulgação e propaganda para fornecer mais informações aos investidores internos e externos acerca das empresas a serem privatizadas. Portanto, não influenciaram o Presidente do Banco do Brasil para levar as seguradoras a participarem do consórcio de forma ilegal.
Afirmou, também, que não existe nos autos informação de que os réus direcionaram a venda de alguma empresa para determinado particular ou que tenham dispensado tratamento diferenciado beneficiando a particular, nem de que houve ofensa a princípios administrativos na formação dos consórcios. Disse, ainda, que a conduta do ex-presidente do BNDES foi de aconselhar o particular acerca do modo de superação da exigência da PREVI, e não, de se valer do cargo que ocupava para influir nesse órgão para que retirasse suas exigências (fls. 2749/2769).
5. Conclusão
Conforme exposto acima, não restaram provadas as nulidades levantadas no processo licitatório de privatização do Sistema Telebrás.
Da mesma forma, não está demonstrada a má-fé, premissa do ato ilegal e ímprobo, para impor-se uma condenação aos réus. Também não se vislumbrou ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública para configurar a improbidade administrativa.
Ademais, entendo, também, que não restou inequivocamente demonstrado nos autos qual o prejuízo resultado dos atos impugnados pelo Parquet, especialmente com a entrada do BNDESPAR, com 25%, na Holding Telemar, pois já se passaram mais de 10 anos desde que houve a licitação da Tele Norte Leste.
Por fim, vale ressaltar que a anulação da operação que resultou na privatização da Tele Norte Leste não atenderia ao interesse público, haja vista que poderia causar inúmeros prejuízos, de modo que essa pretensão é despida de razoabilidade.
6. Ante o exposto, nego provimento à apelação.
7. É o voto.
[1] PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MÁ-FÉ. LIBERAÇÃO OU APLICAÇÃO DE VERBA PÚBLICA DE FORMA IRREGULAR. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTAR DO ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A autoridade administrativa deve adstringir-se, na prática do ato administrativo, ao princípio da legalidade, ainda que dotada de uma margem de discricionariedade. A administração pública está vinculada à lei. 2. Não caracteriza ato ímprobo a simples ilegalidade. A má-fé é premissa do ato ímprobo, ainda que este seja ilegal. 3. Três são as hipóteses de atos ímprobos previstos na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade): a) atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º), punidos tão só a título de dolo; b) atos que causam prejuízo ao erário (art. 10), punidos a título de culpa (havendo muita discussão) e de dolo; e c) atos que atentam contra os princípios da administração (art. 11), punidos, também, exclusivamente, a título de dolo. 4. É elementar do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 o dano ao erário. 5. A boa-fé é “a consciência ou intenção de não prejudicar a outrem ou de não fraudar a lei” (Alípio Silveira). 6. A decisão deve ser razoável, aceitável pela razão, plausível, justa, compreensível. (TRF/1ª REGIÃO, 2006.39.01.000129-4/PA, 3ª TURMA, DES. FEDERAL TOURINHO NETO, DJ: 24/08/2007, p.65).[2] PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. DOLO E CULPA. MÁ-FÉ. DESONESTIDADE. FUNDEF - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 14, DE 96. 1. Para ficar caracterizada a responsabilidade pela prática do ato ímprobo, há de haver um mínimo de dolo ou culpa, uma vez que não pode haver sanção sem culpa, lato sensu. Nulla poena sine culpa. 2. A má-fé é princípio que serve de base para a caracterização do ato ímprobo. É sua premissa. A improbidade é constituída pela falta de boa-fé, da desonestidade. 3. O pagamento de despesas de exercícios anteriores não caracteriza dolo ou má-fé. Nem há prejuízo para o erário. (TRF/ 1ª REGIÃO, AC 200539010020242/PA, 3ª TURMA, e-DJF1: 18/07/2008, P.: 46).Por Reinaldo Azevedo
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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Um Resumo do Status das Florestas em Países Selecionados



Este estudo, levado a cabo pelo Imazon e o ProForest, duas das mais respeitadas instituições científicas quando o assunto é floresta, investiga o quanto de verdade existe por trás de uma antiga crença – a de que o Código Florestal, como a jabuticaba, é só nosso.
Faz tempo que os ruralistas empenhados em mudar a legislação ambiental no Brasil insistem nesse mantra de que o código é uma genuína criação brasileira. Eles veem nisso uma anomalia deliberada, gestada por ambientalistas para barrar o desenvolvimento do agronegócio e, por extensão, do Brasil. Esse“fato”, argumentam, é uma das principais razões para o Congresso submeter o atual código a uma plástica para deixá-lo irreconhecível.
Curiosamente, ambientalistas também invocam a tese de que o código é uma invenção nossa. E estufam o peito de orgulho. É o Brasil na trilha da modernidade ambiental.
Numa tarde de fim de junho deste ano, durante reunião da Campanha Amazônia do Greenpeace, o tema da exclusividade nacional do Código Florestal voltou à mesa. O assunto tinha assumido grande relevância durante o processo de votação do projeto de lei que altera o código na Câmara Federal. Havia dados e informações sobre a questão, mas em volume insuficiente para concluir se o nosso código era de fato uma peça única de legislação florestal. E quem poderia produzir um estudo mais definitivo sobre o tema? O nome que se ouvia, quase sempre, era o mesmo: Proforest. O Greenpeace correu atrás.
O Proforest, afiliado à Universidade de Oxford, na Inglaterra, é uma autoridade global em florestas e uma fonte inesgotável de estudos sobre o tema. Sua equipe topou o desafio de examinar a questão. E alistou na empreitada o Imazon, um dos mais respeitados centros de produção de conhecimento sobre a Amazônia brasileira. Adalberto Veríssimo, pesquisador sênior do Imazon, ajudou na especificação e convocou sua equipe para revisar o estudo final. O resultado do trabalho traz informações relevantes para o debate sobre as mudanças no Código Florestal, que está agora sendo examinado pelo Senado.
Ele conclui que o nosso código está longe de ser uma jabuticaba. Há muitas outras nações com leis igualmente rígidas de proteção florestal. Além de desmistificar a exclusividade do “protecionismo” nacional no tema florestal, o estudo também cumpre o relevante serviço de demonstrar que, desde o século passado, é o fim do desmatamento – e não a terra arrasada – que virou sinal de desenvolvimento.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Julio Severo: Livro de Julio Severo em árabe

6 de outubro de 2011

Livro de Julio Severo em árabe

Livro de Julio Severo em árabe

Julio Severo
Minha breve biografia do grande herói antiaborto e anti-pornografia Anthony Comstock agora está disponível em árabe! Uma líder católica do Oriente Médio gostou tanto do livro que fez questão de traduzi-lo e publicá-lo, numa edição impressa que está sendo distribuída no Oriente Médio.
Se você tem amigos que falam árabe, sinta-se livre para compartilhar com eles o e-book em árabe, que está neste link:http://www.scribd.com/doc/67675204/Brief-Biography-of-Anthony-Comstock-by-Julio-Severo-in-Arabic
Pessoas ao redor do mundo têm sido tocadas a traduzir os textos do blog Julio Severo em outras línguas. Com a ajuda delas, agora o blog Julio Severo, que já existe em português e inglês, está na versão em espanhol e alemão.
Versão em inglês deste artigo: Arabic e-book of Julio Severo

Julio Severo: Cérebro ateu: viciado em ateísmo

Cérebro ateu: viciado em ateísmo

Cérebro ateu: viciado em ateísmo

9 de setembro de 2011 (Notícias Pró-Família) — As fileiras de ateus famosos respeitados pelos grandes meios de comunicação estão agora recebendo a companhia de um psiquiatra e uma jornalista que conjuntamente escreveram o livro “Why We Believe in God(s): A Concise Guide to the Science of Faith” (Por que Cremos em Deus[es]: Um Guia Conciso para a Ciência da Fé). Os dois autores afirmam, em resumo, que Deus não é nada mais do que uma invenção de nossas imaginações biologicamente determinadas.
Num recente artigo sobre o livro, J. Anderson Thomson, psiquiatra da Universidade da Virginia, e a “escritora médica” Clare Aukofer repetem chavões estragados do repertório do ateísmo alemão do século XIX, vestidos elegantemente como “ciência” moderna. Eles começam citando a letra oca de “Imagine” de John Lennon, em que ele afirma que o paraíso socialista que ele visualiza traria “paz” “sem nenhum céu… sem nenhum inferno abaixo de nós… e também sem nenhuma religião”.
“Sem nenhuma religião”, os autores escrevem com entusiasmo. “O que será que Lennon estava querendo que imaginássemos? Para começar, um mundo sem mensageiros ‘divinos’, como Osama bin Laden, que vivia produzindo violência. Um mundo onde erros, como a perda evitável de vida no furação Katrina, seriam retificados em vez de atribuídos à ‘vontade de Deus’. Onde políticos não mais competem para provar quem acredita mais fortemente no irracional e indefensável. Onde o raciocínio crítico é um ideal. Em resumo, um mundo que faz sentido”.
Como fazemos “sentido” de um mundo que nada mais é do que as agitações cegas da matéria, sem nenhum propósito decisivo, está além de minha compreensão, e é de surpreender que os autores não tivessem lidado com isso. Mas certamente essa dupla poderia propor mais do que as acusações surradas de “violência” que os ateus sempre apontam para a religião. Os ateus sempre parecem se esquecer de que os governos mais cruéis e violentos da História, tais como o da China de Mao e da Rússia de Stálin, foram inspirados por e dirigidos por ateus.
O governo ateísta da China continua a impor assassinatos em massa em seu povo por meio de sua coerciva “política de um filho só”, a qual agora resultou em centenas de milhões de mortes por meio do aborto. Mas quem está fazendo a contagem? Certamente, não os ateus, que têm a improbabilidade até mesmo de reconhecer o valor humano dos bebês em gestação.
Aqueles que defendem o teísmo num sentido geral não afirmam que é uma condição suficiente para uma vida integra. As grandes religiões mundiais nem sempre conduzem à verdade, e os erros que estragam algumas delas têm provocado real sofrimento para a humanidade. Mas negar a existência de Deus, que é a única base concebível para uma moralidade objetiva, é mal a resposta. Se os seres humanos não são nada mais do que uma configuração de átomos sem nenhum propósito decisivo, o conceito de certo e errado fica sem sentido. Certamente até mesmo um psiquiatra pode ver isso, e talvez até mesmo uma jornalista.
Os autores esperam que esqueçamos que a religião produziu muito, ou até mesmo, grande parte da arte e arquitetura de que a humanidade tanto gosta, bem como o moderno sistema educacional? Eles pensam que uma fenda mesquinha acerca de Osama Bin Laden servirá para descartar as vastas obras de caridade, desde hospitais e abrigos para gente sem moradia até imensas agências internacionais de assistência, que foram inspiradas em crenças religiosas? Certamente Thompson e Aukofer podem fazer mais do que ignorar em silêncio esses fatos imponentes, como se ignorá-los os fizesse desaparecer.
Os autores então fazem uso do velho truque de ateus alemães do século XIX como Feuerbach, Marx, Nietzsche e Freud, que nunca fizeram nenhuma tentativa de responder aos argumentos históricos para a existência de Deus, e em vez disso lançaram a pista falsa de explicações psicológicas, econômicas e biológicas para a religião. A suposição é que se pudermos explicar as origens de uma crença, temos de certo modo feito uma refutação dela, uma falsa conclusão boba que só serve para nos lembrar da impotência da posição do ateu.
Thompson e Aukofer pegam a rota biológica, afirmando que somos criados geneticamente para crer em Deus porque tal mecanismo foi útil aos nossos ancestrais como um mecanismo de sobrevivência.
“Como nosso DNA psicológico, os mecanismos psicológicos por trás da fé evoluíram durante eras por meio da seleção natural”, afirmam eles. “Eles ajudaram nosso ancestrais a trabalhar eficientemente em grupos pequenos e a sobreviver e se reproduzir, características desenvolvidas muito tempo antes da história registrada, desde os fundamentos profundos em nosso passado de caçadores-ajuntadores mamíferos, primatas e africanos”.
Os autores falam com tal monotonia de um parágrafo ao outro, citando trilhas evolucionárias especulativas ao teísmo que eles dizem foram oferecidas por pesquisadores. Eles borrifam seu comentário com observações bobas sobre a necessidade que o homem tem de “ligações”, “reciprocidade”, “amor romântico” e “hostilidades grupais”, como se algumas referências banais ao fenômeno psicológico pudessem explicar a convicção quase universal do homem no divino.
Contudo, as questões que eles deixam como se fossem boas quando não são falam mais sobre a própria psicologia deles do que qualquer outra coisa. Se a biologia evolucionária explica a convicção do homem em Deus, como é que explicamos o teísmo dos autores? Eles afirmam ser super-homens que, diferente do resto de nós, podem transcender suas próprias naturezas? Se dá para explicar a religião com nossos genes, o mesmo não seria verdade sobre o ateísmo? O que vale para um vale igualmente para o outro.
Reduzir as ideias do homem à sua biologia, aliás, destrói o fundamento de todo conhecimento. Se nossas ideias são determinadas por nossos genes, então como é que podemos saber que qualquer coisa em que cremos é verdade? Tais refutações foram há muito tempo apontadas contra o raciocínio confuso dos materialistas, mas os autores, confusos pelos grosseiros erros empíricos do moderno cientifismo, aparentemente não estão conscientes do debate histórico. A ignorância da história das ideias é uma característica dolorosamente comum entre os ateus.
O artigo do jornal Los Angeles Times é apenas o mais recente lembrete do efeito do ateísmo numa mente que, em outras circunstâncias, é competente. O fato de que os autores do artigo escreveram um livro inteiro acerca de sua tese evolucionária sobre as origens da religião, ao que tudo indica totalmente inconscientes das falácias simples que sustentam suas premissas, faz pouco mais do que ilustrar uma verdade que já foi provada muitas vezes pelos modernos adeptos da descrença: a irracionalidade do ateísmo mina a capacidade de alguém pensar.
Mande um e-mail ao autor.
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Traduzido por Julio Severo: www.juliosevero.com
Veja também este artigo original em inglês:http://www.lifesitenews.com/news/this-is-your-brain-on-atheism
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